Entenda a legislação do transporte de valores
Neste post você irá conferir tudo sobre os direitos e deveres do vigilante.
A área de transporte de valores é extremamente importante para a sociedade. Ela ajuda a manter a ordem e a segurança de objetos e pessoas e tem exercido um papel fundamental em muitos processos. Muitas pessoas têm interesse de atuar na área, mas não sabem as regras e leis que envolvem o segmento. Preparamos esse post para que você possa entender melhor como funciona a legislação do transporte de valores.
A Lei nº 7.102, de junho de 1983, fala sobre segurança para estabelecimentos financeiros e dita normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância de valores. A lei estabelece em seus parágrafos as seguintes atribuições:
Art.3º – A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995):
I – Por empresa especializada contratada (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995); ou
II – Pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995).
Art. 4º – O transporte de numerário em montante superior a vinte mil Ufir, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995).
Art. 5º – O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil Ufirs poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995).
Art. 10 – São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994):
I – Proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994);
II – Realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994).
- 1º Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma empresa (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 8.863, de 1994).
- 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994).
- 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994).
- 5º (Vetado) (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994).
- 6º (Vetado) (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994).
Art. 11º – A propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a se constituir são vedadas a estrangeiros.
Art. 12º – Os diretores e demais empregados das empresas especializadas não poderão ter antecedentes criminais registrados.
Art. 13º – O capital integralizado das empresas especializadas não pode ser inferior a cem mil Ufirs (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995).
Art. 14° – São condições essenciais para que as empresas especializadas operem nos Estados, Territórios e Distrito Federal:
I – Autorização de funcionamento concedida conforme o art. 20 desta Lei; e
II – Comunicação à Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.
Art. 15° – Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10 (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994).
Porque estamos explicando tudo isso aqui no blog? Porque acreditamos que a conscientização de todos sobre as leis e regulamentos que regem o país é importante para uma sociedade mais justa, segura e organizada. Por isso procuramos fazer nossa parte trazendo esclarecimentos acerca da legislação brasileira e buscando elucidar os nossos leitores para que possamos todos crescer juntos.